Organizações sociais
Entidades públicas não-estatais de direito privado com autorização legislativa para celebrar contrato de gestão com o poder executivo e assim participar do orçamento federal, estadual ou municipal.
A OS foram criadas através da Medida Provisória No. 1.591 de 9 de outubro de 1997.
Na sua gestão, poderão:
1. Contratar pessoal sem concurso público seguindo as normas do mercado de trabalho e adotando a CLT.
2. Poderá adotar normas próprias para compras e contratos.
3. Receberão dotações de recursos orçamentários do governo através dos Contratos de Gestão.
4. Serão dirigidas por um Conselho de administração ou Curador composto de 20 a 40 % de representantes do poder público (como membros natos); 20 a 40% de representantes da sociedade civil também como membros natos; 20 a 40% eleitos pelos demais integrantes do conselho e 10% indicados ou eleitos.
Pesam sobre a proposta das OS o questionamento da sua constitucionalidade. Por não se tratar de matéria relevante e urgente, por definição do regimento do Congresso Nacional, não poderia ser imposta por MP, mas sim, deveria ser votada pelo Congresso como um Projeto de Lei.
Outra questão importante, diz respeito ao fato de que não foram definidos critérios para a escolha das entidades que receberão recursos orçamentários do governo, podendo aí prevalecer o clientelismo ou apadrinhamento.
OS como entidades de direito privado, poderão vender serviços a terceiros. No caso da saúde, haverá com certeza, uma clientela diferenciada entre os que podem pagar no ato do procedimento ou através de seguros/planos privados e aqueles que são dependentes do sistema SUS. Há grande incerteza em relação à assistência que será prestada a estes, pelas OS, pelo fato de que, sendo entidades de direito privado, a busca pelo lucro com procedimentos de saúde está objetivamente colocada.
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